Quais as diferenças entre sócio de capital, sócio de serviço e associado?

  • 28.05.2018
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  • Por: administrador

Quais as diferenças entre sócio de capital, sócio de serviço e associado?

As relações societárias entre advogados, ou mesmo empresas de qualquer monta, apresentam três formas mais comuns de organização. São estas os sócios de capital, de serviços e os associados. A princípio a diferença entre cada uma destas opções parece tênue. Mas fatores tributários, por exemplo, podem mudar consideravelmente a depender da organização em questão. Esta é a razão pela qual estas formas de atuação confundem tantos escritórios e profissionais.

Definição

Grosso modo, um associado pode ser definido como aquele que faz parte de uma reunião legal com um objetivo comum. Esta pode incluir duas ou mais pessoas. Neste caso, não é necessário que estas sejam pessoas jurídicas. No caso do sócio, a definição está ligada à divisão de despesas e lucros. Deve haver aqui um vínculo associativo ou empresarial. Mas sua grande diferença, de acordo com o código civil brasileiro, são os objetivos econômicos. Vamos esmiuçar um pouco mais esta questão adiante.

Categorias e tributações para sócios

Um sócio em uma sociedade de advogados pode ser de capital, serviço ou individual. Esta figura não possui vínculo empregatício com o escritório. Sua atividade é exercida de forma pessoal. Já a sua participação na sociedade pode envolver pró-labore e distribuição de lucros. Em termos de tributação, os pró-labores por serviços prestados serão retidos no INSS e IRRF. Já as distribuições de lucro estarão isentas de tributação.

Categorias e tributações para associados

Para o associado sem vínculo empregatício vale a mesma tributação que costuma ser aplicada aos profissionais autônomos. Em caso de serviços prestados a pessoas jurídicas, é responsabilidade da fonte pagadora reter tributos incidentes sobre rendimento. Seja INSS, IRRF ou ISS. Já nos casos onde os serviços são para pessoas físicas, cabe ao profissional tratar destes tributos.

Regulamentação de associados

Vamos analisar agora a atividade dos associados. Esta vai ser norteada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. É permitido para este profissional, por exemplo, estar ligado a diversas associações de advogados ao mesmo tempo. Desde que, é claro, seja feita a comunicação formal e prévia para todos os envolvidos. Esta é uma etapa a ser respeitada, para que não haja conflito de interesses conforme estipulado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Regulamentação de Sócios de capital ou serviço

Sócios de capital ou serviço, por sua vez, não podem atuar em mais de uma sociedade. No que diz respeito a estes dois tipos de sócio, a grande diferença está na integralização do capital social. Pois para o sócio de capital, ou patrimonial, sua parte na integralização deve ser pecuniária. Para os sócios de serviço, sua parte no capital social irá ser originada pela continuidade de seu trabalho. Com isto, além de não poder ceder cota a terceiros em caso de desligamento da sociedade, também não serão pagos os haveres.

Atenção ao contrato social

O contrato social deve ser feito com cuidado nestes casos. Pois é ele que deverá estipular a contribuição de trabalho necessária. Afinal, as cotas de serviço não são medidas em valor monetário. Seu valor é quantitativo. Em termos de regulamentação, o Provimento nº 169/2015 da OAB determina os mesmos direitos e obrigações para os dois tipos de sócio. As maiores diferenças, como exposto, estarão na integralização do capital social.

Conclusão

Com todas estas informações, não resta dúvida do que é um sócio de capital, serviço ou associado. Assim como devem estar claras as maiores diferenças práticas, tributárias e legais entre estas formas de atuação. São dados que podem vir a ser úteis na hora de montar um escritório.

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