A Caixa Econômica Federal publicou no dia 23 de julho a circular nº 865 que prorroga a utilização da GRF (Guia de Recolhimento FGTS) e GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) para todos os grupos do eSocial por prazo indeterminado.
As guias estavam sendo utilizadas durante a fase de adaptação do eSocial e deveriam ter sido substituídas nos grupos 1 e 2 no início do ano, mas também foram prorrogadas pelas Circulares nº843 e nº858, que estabeleciam:
No entanto nesta terça-feira, 23, a Caixa divulgou uma nova Circular nº 856/2019 revogando as circulares citadas acima. De acordo com as novas normas, o empregador poderá:
Portanto, todas empresas, do grupo 1 ao 4 do eSocial, poderão utilizar a GRF e a GRRF por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça nova obrigatoriedade.
Confira na íntegra
“A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.
1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
1.2. A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor
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